senhor teste petição
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo N° 0018285-84.2012.4.01.4000
Nº de registro e-CVD 00006.2012.00054000.1.00249/00136
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende assegurar sua participação simbólica na cerimônia de colação de grau do Curso de Direito do Instituto Camilo Filho, referente à turma “Camila Silva de
Melo”, agendada para o próximo dia 30/08/2012.
Sustenta o impetrante que a IES indeferiu, administrativamente, o pedido formulado para participar, de maneira meramente simbólica, da aludida cerimônia. Admite que possui disciplina pendente de aprovação, além de não haver apresentado a monografia final.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de liminar pressupõe a presença de dois requisitos: relevância do direito e perigo da demora.
A relevância do direito assoma de aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade. É certo que a colação de grau constitui solenidade afeta à conclusão de curso e emissão do respectivo diploma de graduação, pressupondo a participação dos estudantes que exauriram a grade curricular da formação acadêmica.
Contudo, a postura de vedar a participação simbólica do aluno, nas circunstâncias do caso, traduz medida claramente desproporcional, uma vez que impõe consequências negativas significativas para o discente, ao passo que, se houvesse permissão, nenhuma dano haveria para as atividades da instituição de ensino superior
(IES).
No tocante ao perigo da demora, decorre da iminência da solenidade de colação de grau, prevista para amanhã (30/08/2012).
Nesse sentido, transcreve o seguinte aresto:
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO em 29/08/2012, com base na Lei
11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste