Questões Gerais Direito Contratual
São aqueles contratos firmados com o fim de tornar obrigatória a celebração de um contrato futuro, que será o definitivo. O objetivo do contrato é a conclusão deste contrato definitivo.
Também levam o nome de compromisso, pré-contrato, promessa de contrato.
Ex:
- Promessa de compra e venda de imóvel.
- reserva de ingressos para um teatro ou de mesa em restaurante.
Se caracterizam por:
a) Se trata de um contrato, apesar da palavra pré-contrato, pois há a necessária coincidência de vontades sobre um objeto e com uma causa determinada.
b) É um contrato do tipo consensual, pois que se aperfeiçoa com o simples consentimento das partes.
c) Por ele as partes projetam suas vontades sobre a conclusão no futuro de um determinado contrato. Esta é a essência própria do contrato preliminar, que o diferencia do definitivo que logo estipularão as partes.
Efeitos jurídicos:
Art. 464, CC – prerrogativa de exigir de outra parte celebração do contrato definitivo se não houver cláusula de arrependimento.
Temos assim, que ao juiz não é dado emitir declaração de vontade pela parte, pois não pode substituir-se à sua vontade, mas, apenas e tão somente, executar a vontade que já foi manifestada pela parte, no pré-contrato. Por si só a força vinculante do contrato preliminar, tanto maior naqueles em que a promessa é irrevogável, justifica a intervenção judicial na constituição definitiva da relação. O juiz não se substitui à parte na conclusão do contrato; determina, apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua formação.