questoes sobre dto civil obrigaçoes
1- O que é obrigação?
Conceito de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Obrigação é relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas ou mais partes diferentes (credor e devedor) cujo objeto é uma prestação pessoal positiva ou negativa garantindo o cumprimento sob pena de coerção judicial. Obrigação é: *Dinâmica/Funcional- Tem início e decorre um processo (ambos os pólos) que termina com o adimplemento. 2 – Quais os caracteres das obrigações? Explique cada um.
São eles:
Caráter Transluente: algo que se é cumprido e termina / Temporário
Vínculo Jurídico: relação entre o credor/devedor/possibilita ação judicial de ambos.
Caráter Patrimonial: somente o patrimônio da pessoa é atingido com a coerção
Prestação positiva ou negativa: Fazer/não fazer, Dar coisa certa/incerta
Autonomia: não depende de outro direito. Menor Sensibilidade: não tem flexibilidade por questão de local, direito regido. Não Variável: não é flexível, não mudou muito ao longo do tempo.
3 – Quem pode ser sujeito da obrigação?
Elemento pessoal e dúplice, Credor/Devedor, Pessoa física ou jurídica, capaz ou incapaz.
4 – Qual a diferença entre objeto da obrigação e objeto da prestação?
Objeto da obrigação: Ação humana destinada ao cumprimento do contrato. Obrigação de dar, fazer e não fazer.
Objeto da prestação: Objeto ou a coisa final. Prestação ou conduta que possibilita o cumprimento da obrigação.
5- Porque se diz que as obrigações envolvem direitos pessoais e não reais? Os direitos reais têm origem na lei, não podem ser criados em um contrato entre duas pessoas, sendo, limitados. Seguem o princípio do numerus clausus (número limitado).
Os direitos pessoais não resultam da lei, nascem de contratos entre pessoas para exigir um direito pessoal, basta que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito. Seguem o princípio do numerus apertus (número