QUEST ES SEMIN RIO I
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRO.
MÓDULO I – CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SEMINÁRIO I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.
ALUNA: VANESSA STUART ALBINO DA SILVA.
QUESTÕES
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica, genericamente, é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico.
De acordo com Plácido e Silva1:
Derivado do latim norma, oriundo do grego gnorimos (esquadria, esquadro), dentro de seu sentido literal, é tomado na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.
Assim, a norma jurídica (praaeceptum juris), instituída em lei, vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos, impor os elementos de fundo ou de forma, que se tornam necessários, para que os atos se excetuem legitimamente. É o preceito de direito.
Nela, pois, está contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida, ou o preceito a ser respeitado.
A norma, portanto, bem se revela a esquadria legal que vem traçar as medidas necessárias para a regularidade jurídica do que se pretende fazer. (grifos do autor)
A norma jurídica é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal.
Nesta linha, possui um caráter impositivo, dirigido essencialmente à conduta humana, ou sobre as próprias normas jurídicas.
Segundo os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho2
As normas jurídicas têm a organização interna das proposições condicionais, em que se enlaça determinada consequência à realização de um fato. Dentro desse arcabouço, a hipótese refere-se a um fato de possível ocorrência, enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto normativo (...).
Observa-se que,