Queixa Crime
(2 linhas) DOS FATOS
No dia 20 de março de 2011, por volta das 12 horas, na confluência das ruas Maria Paula e Genebra, João da Paz subtraiu, mediante uso de uma faca, o relógio de Maria da Luz. Trata-se de um crime de roubo, conforme prova robusta de materialidade e autoria constante dos autos do Inquérito Policial, que é de Ação Penal Pública Incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Conforme consta do artigo 46 do Código de Processo Penal, em regra, o prazo para o Ministério Público se manifestar sobre o inquérito (arquivamento ou denúncia ou novas diligências) é de 15 dias, quando o réu é solto. No entanto, no caso em tela, o Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial e não realizou qualquer manifestação há mais de 30 dias, de forma que, excedido o prazo, com a inércia do Ministério Público, Maria da Luz, ora vítima, por seu advogado, intenta a presente ação privada subsidiária.
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DO DIREITO No caso em tela, pode-se afirmar que ocorreu o crime de roubo, já que estão presentes todos os elementos necessários para a concretização do tipo penal, previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal. João da Paz subtraiu coisa alheia móvel, ou seja, um relógio pertencente a Maria da Luz, de forma que houve ofensa ao