QUEIXA CRIME
fulana, brasileira, casada, consultora, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxSSP/SP e do CPF nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade e comarca de xxxxxx, por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado (conforme procuração anexa), inscritos na OAB/SP xxxxx com escritório profissional na Rua xxxx, onde recebem intimações e notificações, vem muito respeitosamente perante V. Exa., fundado no art. 156 do Código Penal Brasileiro, oferecer
QUEIXA-CRIME
contra xxxxxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº xxx SSP/SP e do CPF nº xxx , brasileira, casada, xxxxx , residente e domiciliada na Avenida xxxx , nº xxx, condomínio residencial xxx –, o que faz pelos seguintes motivos de fato e de direito:
I - DOS FATOS:
A querelante era sócia da querelada conforme contrato de constituição de Sociedade Limitada em anexo. O objetivo social do contrato era a qualificação profissional em ensino de Idiomas.
A querelada era ainda professora da referida instituição, objeto do contrato, ministrando aulas e recebendo por elas.
Ocorre que a querelada ao receber valores pagos, durante três meses, pelos alunos em contraprestação das aulas oferecidas pela citada instituição, não repassou tais verbas para a querelante, que era sua sócia e conforme contrato assinado pelas mesmas, teria direito ao recebimento de tais valores, conforme se comprova pelas anotações feitas por ela em anexo.
II - DA TIPICIDADE DA CONDUTA:
Artigo 156 – Furto de coisa comum. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente detém a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º. Somente se procede mediante representação. § 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Cabe suspensão condicional