Queixa crime
JOÃO OLIVEIRA, brasileiro, motorista, casado, portador do RG n. xxxxxxxx-xx, SSP/BA e inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua da Buxa, n. 622, Cantinho da Baixaria, Salvador/BA, por seu advogado que esta subscreve (procuração com poderes especiais em anexo), vem a digna e augusta presença de V.Exa., com o devido respeito de que é merecedor, oferecer
QUEIXA CRIME
contra MARIA SANTOS E SILVA, brasileira, doméstica, solteira, portadora do RG n. xxxxxxxx xx, SSP/BA e inscrita do CPF n. xxx xxx xxx xx, residente e domiciliada à Rua da Buxa, n. 666, Cantinho da Baixaria, Salvador/BA, com fulcro no art. 30 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
No dia 01/01/2014, às 23:59 horas, o Querelante estava numa festa de confraternização na rua, quando teve sua reputação violentada pela ora Querelada, que proferiu palavras de baixo calão, afirmando, perante terceiros, que o Querelante era “viado”, “chassi de grilo”, “tira gosto de muriçoca”, dentre outros.
As ofensas contra a moral e a honra do Querelante foram absolutamente injustas, vez que, o mesmo nada fez para provocar tal reação na Querelada.
Diante do exposto, ficou evidenciada a conduta típica praticada pela Querelada objetivando, apenas, ofender a reputação do Querelante perante si próprio e terceiros, posto que, o lugar estava cheio e muitas delas eram conhecidas, visto que, se tratava de uma confraternização da rua, logo, toda a vizinhança compareceu ao evento.
Deve a Querelante ser incursa nas penas previstas no art. 139 c/c art. 140 do CÓDIGO PENAL conforme segue abaixo:
Art. 139. Difamar alguém, imputando‑lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto, requer seja recebida e