QUEIXA-CRIME
MARIAZINHA DA LUZ, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n° X, inscrita no CPF sob o n° X, residente e domiciliada no endereço X vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra assinado, com procuração com poderes especiais, com fulcro no art. 41 e 44 do Código de Processo Penal, combinado com parágrafo 3º do artigo 100 do Código Penal oferecer subsidiariamente:
QUEIXA-CRIME
Contra JOÃOZINHO MALANDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n° X, inscrito no CPF sob o n° X, residente e domiciliado no endereço X, e PEDRO JOSÉ, vulgo “todinho”, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade n° X, inscrito no CPF sob o n° X, residente e domiciliado no endereço X, pelo fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 1º do mês de janeiro de 2014, por volta das 12 horas, na confluência das Ruas Andradas e Floriano Peixoto, na cidade X, Mariazinha da Luz teve seu relógio, seu celular e sua carteira subtraídos pelos indiciados Joãozinho Malandro e Pedro José, que se utilizaram de violência e grave ameaça, exercidas com uma faca, tendo cometido, portanto, o crime de roubo. Comprovada materialidade do crime e a autoria, formalizadas e comprovadas através de prova robusta constante no inquérito policial nº X.
Ocorre que os autos permanecem com o Ministério Público por mais de 30 dias, sem qualquer manifestação, sendo que o prazo para oferecimento da denúncia é de 15 dias, conforme disposto no Art.46 do Código de Processo Penal.
DOS DIREITO
No presente caso, infere-se que ocorreu crime de roubo, tipificado no Art.157, § 2º, II, do Código Penal. A subtração dos bens de Mariazinha foi realizada mediante a emprego de violência e grave ameaça, uma vez que Joãozinho Malandro e José Pedro utilizaram-se de uma faca para poder facilitar e assegurar a impunidade do