Queixa-crime
Autos nº 000
Emilio, já qualificado, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:
1) DOS FATOS.
2) O acusado foi denunciado e está sendo processado por suposta infração ao artigo 138 do Código Penal, pois teria feito uma acusação que feriu a reputação de João.
3) DO DIREITO
A acusação dirigida ao Réu é infundada, devendo ele ser absolvido sumariamente.
Em prefacial, postula-se pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, haja vista, que a peça olvidou de descrever qual foi a participação do acusado.
E, visto que a peça possui uma inexistência de procuração com poderes especiais, dispõe o art. 37, do Código de Processo Civil, ao regulamentar o mandato judicial, que o instrumento do mandato (procuração) é condição para que o procurador seja admitido em juízo, possibilitando sua atuação nos autos de processo judicial sem procuração desde que por motivo de urgência ou para evitar prescrição ou decadência, neste caso, ficando obrigado a exibir a procuração no prazo de quinze dias, independentemente de qualquer ato da autoridade judicial, eis que o mesmo somente é imprescindível para o caso de prorrogação do referido prazo.
Assim é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
Postulação sem mandato. É admissível nas hipóteses do art. 37 do CPC (idem Lei n. 4.215/63, art. 70, §1º). Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, ‘independentemente da manifestação ou de qualquer ato da autoridade judiciária’. Não o tendo