Queixa Crime
Genésio da Silva, nacionalidade ..., estado civil ..., Juiz de Direito, portador da Cédula de Identidade de número ..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número, residente e domiciliado na Rua ..., por seu advogado e bastante procurador com poderes especiais, que esta subscreve conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente diante de Vossa Excelencia, oferecer tempestivamente
QUEIXA CRIME contra Manoel Pimentel, nacionalidade ..., estado civil ..., advogado, portador da Cédula de Identidade de número ..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número, residente e domiciliado na Rua ..., com fundamento nos artigos 30, 41 e 44 c/c artigo 100, § 2o. todos do Código Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. O Querante teve sua honra denegrida pelo Querelado, que afirmou falsamente em uma entrevista a uma rádio local que aquele havia solicitado a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para absolver seu cliente, Sr. Pedro, que estava sendo processado por crime de roubo. Como se observa Douto Julgador, a conduta ora imputada ao querelante é a de Corrupção Passiva, tipificada no Código Penal em seu artigo 317, e, sendo juiz de direito, foi ofendido no exercício de suas funções, vendo sua honra e moral manchadas publicamente através de uma rádio local, por um crime que não praticou. Assim procedendo, cometeu o Querelante o crime de calúnia, previsto no artigo 138 c/c artogo 141, II e III, ambos do Código Penal, pois a pena deverá ser aumentada de 1/3 por ser o querelante juiz de direito e a calúnia imputada foi no exercício de suas funções e por ter sido cometida através de meio que facilitou a divilgação da calúnia, restando demonstrada a conduta típica do Querelado, devendo ser condenado nas penas do artigo 138, "caput", c/c artigo 141, II e III, ambos do Código Penal. Diante do exposto, requer, após a manifestação