Resumo
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
CURSO: DIREITO BLOCO: IV
PROFESSORA: INAURA ALMEIDA
ASSUNTO: AGENTES PÚBLICOS
1. Conceito - São todas as pessoas, vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional.
Pode ser: a) agentes políticos – são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (ex. Presidente da República, deputados, juizes) b) agentes administrativos são os servidores públicos em geral, civil, militares ou temporários. funcionários – titularizam cargo; Lei 8.112/90 empregados – titularizam emprego; CLT temporário – art. 37, IX - dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse. Art. 37, I, IX CF; art. 12, § 3º, CF; EC 19
c) agentes por colaboração são particulares que colaboram como poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação.
Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade. modo voluntário modo compulsório por delegação
2. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.
2.1 Classificação:
a) cargo em comissão: transitório com base no critério de confiança
b) cargo efetivo: definitivo, sem transitoriedade. Se dá, em regra concurso público.
c) vitalício: definitivo; o ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, ex. magistratura, MP
d) de carreira: conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade.
e) isolado: não integra carreira nenhuma 2.1 Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.
a) Inicial dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado é ato complexo, por passa por várias etapas: concurso,