Queixa crime substitutiva da denuncia
CARLOS SOARES BRITO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n 2343 SSP/TO e do CPF/MF sob o n 232.333.232-23, residente e domiciliado a rua: Mocó, n 222, Setor Jardim, na cidade de Araguaína/TO, por seu advogado infra-assinado, com instrumento de mandato anexo, vem, com fulcro nos artigos 29, 31 ambos do Código de Processo Penal c/c art. 100, parágrafo 3, do Código Penal e art. 5º, inciso LIX, da CF/88, apresentar
QUEIXA SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA
em face de MÉVIO DOS ALFACES, brasileiro, solteiro, desocupado, portador da cédula de identidade n 1221 SSP/TO e do CPF/MF sob o nº 334.443.443-23, residente e domiciliado à rua: Sem Paz, n 121, JD. Desterro, na cidade de Araguaína/TO, pelos motivos que passa a expor.
DOS FATOS
No dia 12 de março do corrente ano, o querelante foi alvo de assalto pelo querelado, no qual o mesmo empregou violência e grave ameaça com o intuito de subtrair a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais) que estava no bolso da vítima.
Destarte, praticou o querelante o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.
DO DIREITO
De acordo com o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, é de 5 dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Constata-se que no presente caso os prazos legais estão totalmente ultrapassados, já que os autos do inquérito policial se encontram com o órgão do Ministério Público desde a data de 12/01/2014, ou seja, há mais de 60 dias.
Justamente para contornar situações de inércia do Ministério Público, tal como ocorre no presente caso, prevê o artigo 29 do Código de Processo Penal que será admitida ação privada nos crimes de