Especialista
Conforme Art. 100 do CP, a ação penal é pública. Porém em alguns casos, como no do § 3º do mesmo artigo, caso o Ministério Público não ofereçadenúncia no prazo legal, pode-se intentar uma ação de iniciativa privada. Lembremos que o art. 46do CPP confere ao MP o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia (no caso de réu preso) ou de 15 dias (quando o réu estiver solto).
A possibilidade de uma ação privada em crime de ação pública está prevista no art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termosdo processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Para inciar uma ação privada, faz-se necessária umaqueixa ou representação. Neste caso haverá uma “queixa substitutiva”, cujo prazo está previstono art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quemé o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Conclusão: o prazo é de 6 meses, contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.