Quais são os meios de defesa na justiça do trabalho
CONFRONTANDO-SE A CLT COM O CPC?
Admitem-se como meios de defesa na Justiça do Trabalho: Contestação;
Reconvenção, e; Exceção Processual, conforme é previsto no art. 297 do CPC c/c o art. 847 da CLT, que dispõe expressamente acerca da adução de defesa do reclamado com a abertura da audiência e não sendo possível a homologação de acordo.
2. COM RELAÇÃO ÀS EXCEÇÕES PROCESSUAIS, QUAIS SÃO CABÍVEIS?
COMO E QUANDO DEVERÃO SER APRESENTADAS?
São cabíveis as exceções de incompetência relativa em razão do lugar (art. 304 do
CPC), assim como opor exceção processual em virtude do impedimento ou da suspeição, estas relacionada à imparcialidade do juízo, com fulcro no art. 799 e 801, ambos da CLT.
No que concerne à arguição de incompetência relativa em razão do lugar admite-se a prorrogação da competência jurisdicional, caso não seja suscitada, implicará aceitação tácita em virtude da inércia dos demandantes.
Todavia o reconhecimento do impedimento acarreta nulidade absoluta ao processo, por tratar-se de incidente processual insanável e comprometedor da imparcialidade do juízo, podendo ser suscitado em qualquer fase do curso processual e por qualquer dos sujeitos processuais, inclusive de ofício, pelo juiz da causa.
3. QUANTO À RECONVENÇÃO, COMO E QUANDO DEVERÁ SER
APRESENTADA?
A Reconvenção é uma instrumento processual, facultado ao réu, promovida em audiência e com natureza jurídica de ação autônoma, pois em um único processo faz-se presente uma demanda original e uma demanda reconvencional.
A mesma deverá ser apresentada, via de regra, em peça distinta. No entanto, em razão da aplicação subsidiária do CPC, em seu artigo 299, algumas ações permitem ao reclamado utilizar-se da instrumentalidade desta peça inserida no bojo da peça contestatória, tornando-a dúplice, pois garante ao reclamado opor resistência à pretensão do reclamante e concomitantemente, oferecer contra-ataque aos fundamentos