Direito Processual do Trabalho
PRINCÍPIOS: Informam, orientam e inspiram preceitos legais, dão organicidade a institutos e sistemas processuais.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: assegura a todos os litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes.
Exemplo:
- vista à parte contrária de documento novo;
- inicial emendada devolve-se o prazo de defesa;
- garantia de intimação prévia com 05 dias antes da audiência em que se apresentará a defesa;
Ampla defesa significa ter todos os meios possíveis para se defender perante à justiça.
O contraditório é um fator de legitimação das decisões. O contraditório em sua visão moderna significa diálogo, pois permite uma “conversa” entre as partes e o juiz, a fim de garantir a justiça.
Princípio da igualdade: é o tratamento das partes como reflexo da imparcialidade do Juiz, pois todos são iguais perante a lei. Dentro do princípio da igualdade há uma vertente material e formal:
- Vertente material: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual;
- Vertente formal: todos são iguais perante a lei.
Princípio da publicidade: por esse princípio fica garantida a publicidade de todos os atos judiciais, salvo quando se tratar de segredo de justiça (assédio sexual / doenças - AIDS, etc);
Princípio da celeridade processual: garante a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Deve ser buscado no processo do trabalho em face da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Princípio da economia processual: segundo este princípio, a organização dos atos processuais visa o maior aproveitamento de cada fase do processo, e deve