quadro esquemático contestação
QUADRO ESQUEMÁTICO
PRELIMINAR
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V – litispendência
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
TIPO DE DEFESA
EFEITOS
Dilatória
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Dilatória
Peremptória
Peremptória
Peremptória
Peremptória
Dilatória
Dilatória com potencial peremptório
Peremptória
Peremptória
Dilatória com potencial peremptório
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Art. 295. A petição inicial será indeferida parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição i nicial, todavia, não será despachada sem a prova do