prescrição e decadencia
O tempo é um fato jurídico natural de enorme importância nas relações jurídicas travadas na sociedade, uma vez que tem grandes repercussões o nascimento, exercício e extinção de direitos. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago”. MARIA HELENA DINIZ, fazendo uma compilação de todos os critérios propostos para a distinção entre os institutos, apresenta o seguinte quadro esquemático, ante do Novo Código Civil: “1) A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito. 2) O prazo decadencial é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral; prazo prescricional somente por lei. 3) A prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito. 4) A decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspenção previstas em lei. 5) Decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex officio, decretada pelo magistrado. 6) A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada; a prescrição após sua consumação, pode sê-lo pelo precribente 7) Só as ações condenatórias sofrem os efeitos de prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.
“ art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206.”
Causa extintiva da