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A definição aceita internacionalmente para tráfico de pessoas encontra-se no Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de
Mulheres e Crianças (Palermo, 2000), instrumento já ratificado pelo governo brasileiro.
Segundo o referido Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa:
CAUSAS: As causas podem ser sócio-econômicas e políticas, tanto individuais como estruturantes, já que os motivos que levam as pessoas a serem gravemente exploradas, são diversos e complexos.
Consequências Individuais:
Abuso físico e sexual;
Estupro e outras agressões físicas;
Traumas físico, sexual e psicológico;
Risco de morte e doenças graves;
Risco para a saúde, como infecções sexualmente transmissíveis, doenças inflamatórias pélvicas, hepatite, tuberculose e outras doenças transmissíveis;
Disseminação da pandemia do HIV e SIDA;
Gravidezes indesejadas, abortos forçados e complicações relacionadas com o aborto;
Problemas mentais e emocionais, incluindo pesadelos, insónia e tendências suicidas;
Álcool, drogas e outros vícios, e até mesmo o suicídio e assassinato;
Estatuto ilegal no país de destino;
Processamento judicial / expulsão por crimes relacionados com o tráfico;
Dificuldades de reintegração;
Estigmatização no regresso.
Consequências na Comunidade:
Crescente influência de organizações criminosas;
Outras actividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro, tráfico de droga e de armas, etc.;
Corrupção em instituições governamentais;
Aumento da migração irregular;
Problemas de segurança