Direito
- Nomen iuris: ESTUPRO
*Lei 8.072/90. A lei diz quando o crime é considerado hediondo. O Brasil adotou o Sistema Legal.
- TIPICIDADE
*Núcleo: Constranger significa obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, e, por isso, se existe consentimento válido da vítima, não há crime. • Rejeição – Séria: Há necessidade que a rejeição seja séria, clara • Anuência: Se houver anuência, esta terá que ser do começo ao fim.
*Violência ou grave ameaça: Violência é toda forma de agressão ou de força física para dominar a vítima e viabilizar a conjunção carnal ou outro ato de libidinagem. Ex: socos, pontapés, o ato de amarrar a vítima, derrubá-la no chão e deitar-se sobre ela.
Grave ameaça: é a promessa de um mal injusto e grave, a ser causado na própria vítima do ato sexual ou de terceiro.
*Conjunção carnal: É a introdução completa ou incompleta do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino, bastando uma introdução parcial, para que seja estupro. • Ejaculação? Não há necessidade da ejaculação para caracterizar estupro.
*Ato libidinoso diverso da conjunção carnal: É todo movimento corpóreo que tenha por finalidade a satisfação sexual, extravazar a libido. • Libido anormal: Ex: O agente aborda a moça que começa a cheirar o seu sapato, não responderá por estupro e sim por contravenção de importunação.
*Tipo misto alternativo, crime de conteúdo variado: A lei 12.015/09 revogou o art. 214 que tipificava o crime de atentado violento ao pudor. Portanto, não se trata de abolitio criminis, pq a lei passou a tratar como crime de estupro todas as condutas que antes caracterizavam o atentado violento, o fato continua sendo criminoso, apenas mudou de nome.
- Sujeitos
*Ativo: qualquer pessoa trata-se de crime comum. • E o marido em relação à mulher? Atualmente é pacífico que marido pode cometer estupro contra a própria esposa e vice-versa. • Concurso de agentes? Possível
*Passivo: qualquer pessoa
- Elemento subjetivo: