purgação da mora fora do prazo
Enunciado 32 FVC-IMN: "É admissível a purgação da mora na vigência da Lei 10.931/04" (unânime).
Justificativa:
Uma segunda questão suscitada com o advento da Lei 10.931/04 diz respeito ao exercício do direito do devedor de purga da mora, quando se torna inadimplente e o credor promove a ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. A nova redação atribuída ao parágrafo 2o. do art. 3o do Dec. Lei 911/69 não prevê a possibilidade de purga da mora exclusivamente das prestações vencidas e em atraso como forma de o devedor emendar sua inadimplência. O citado dispositivo somente autoriza que, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, o que inclui tanto as prestações vencidas quanto aquelas que se venceram por antecipação em face do inadimplemento.
Temos que, ainda que o legislador tenha tido a intenção de eliminar a possibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas (e encargos moratórios), o direito à purgação da mora subsiste, pois decorre de outros dispositivos legais, a que o aplicador não pode deixar de recorrer quando tiver de garanti-lo ao réu da ação de busca e apreensão, numa interpretação sistemática dos diversos diplomas sobre relações obrigacionais e dos princípios fundamentais das relações de consumo.
Com efeito, entender-se em contrário implicaria em retirar a utilidade do próprio instituto da purgação da mora, tal como vem disciplinado no art. 401, I, do Código Civil, que o admite como forma de evitar a ruptura do vínculo contratual. A purgação da mora é um direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Como preleciona Agostinho Alvim, "a purgação é um favor que a lei concede ao devedor, permitindo-lhe neutralizar o direito do credor atinente à rescisão do contrato" (Da Inexecução das