punição corporal na educação
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS – UNIFEB
Curso de Direito
TRABALHO DE FILOSOFIA
DIREITO A NÃO SOFRER PUNIÇÃO CORPORAL
Giro, D.
Nascimento, E. A.
Souza, MJ.
Barretos – SP
Direito a não sofrer punição corporal
1. Introdução
O presente trabalho é uma resenha do capítulo homônimo contido na obra literária “ Dilemas de Direito Civil Constitucional de Maria Celina Bodin de Moraes (Direito a não sofrer punição corporal, páginas 375 a 382) e versa sobre o objeto acima da pesquisa, a Lei 2.654/03 que fala sobre a lei da Palmada e visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. A Lei 8.069, que institui o Estatuto da Criança e Adolescente, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 do (ECA) que fala que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.
Opiniões diversas dentre elas juristas, especialista na área de humanas, psicólogos e pais questionam sobre as alterações fazendo um juízo critico sobre as mesmas e sobre a responsabilidade que o Estado atraiu para si ao entrar nos lares e interferir nas famílias de forma direta e abusiva.
Não existe uma fórmula para educar filhos já que cada criança tem uma personalidade única e que cada pai ou mãe tem suas próprias referências no que diz respeito à educação.
De fato muitas crianças são espancadas diariamente e muitos adultos foram física e moralmente maltratados quando crianças trazendo assim para suas