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Sentença: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Rio de janeiro, 18 de novembro de 2014
Maria Fernanda Gaby Mury
JOSÉ NEVES MARTINS, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor ao MOVIMENTO SEM TERRA, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda, porém, teve sua posse esbulhada por ato praticado pelo suplicado que passou a produzir no local solicitando junto ao INCRA a desapropriação das terras para fins de reforma agrária.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, afirma que o autor não externou atos de posse relativos ao referido imóvel não tendo cuidado e nem zelado pelo imóvel, estando o tal imóvel em estado de abandono e que o mesmo não deu função social ao imóvel solicitando assim a desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.”
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Dispõe o ART. 2º, § 6º DA LEI Nº 8.629/93;
“O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo