Psicologia Organizacional
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 4 Curso “O Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”
Considerações sobre a
Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal
Luciana da Cunha Martins Oliveira1
Diversas mudanças foram introduzidas no Código de Processo Penal com o advento da Lei 12.403/11, especialmente em relação às medidas cautelares, incluindo-se a mais gravosa delas, que é a prisão preventiva.
Durante os cinco dias de palestras, os Magistrados discutiram muito a mencionada Lei e uma das questões que mais divergências gerou foi a relativa às alterações dos artigos 306 e 310, CPP. A grande dúvida dos
Juízes foi em que momento seria analisado se a prisão em flagrante deveria ou não ser convertida em prisão preventiva.
É certo que, quando o julgador recebe o comunicado da prisão em flagrante, deve analisar se a prisão ocorreu dentro dos pressupostos legais.
Tal conduta já era realizada antes da entrada em vigor da Lei 12.403/11 e deve continuar a ser.
Diante da nova redação dos artigos 306 e 310, CPP, alguns Juízes sustentaram que o momento oportuno para o pronunciamento judicial é o recebimento da comunicação do flagrante, porque o caput do artigo 306 menciona comunicado, e o espírito da Lei seria o de evitar a manutenção de uma prisão desnecessária e em desconformidade com os ditames legais.
Deve também ser ressalvada a posição de que o momento oportuno para a eventual conversão da prisão em flagrante em preventiva é o recebimento do auto de prisão em flagrante, assim entendido como a conclusão do inquérito que foi instaurado em razão da prisão em flagrante ocorrida. Tal posição parece a mais acertada, uma vez que o caput do artigo
1 Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu.
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310 expressamente menciona o auto de prisão em flagrante. Além disso, já constam elementos para a