psicologia dos juízes e jurados
Primeiramente, ao abordar o tema de psicologia dos juízes, o autor faz uma distinção entre o sistema inquisitorial e o sistema de confrontação.
Sabe-se que o sistema inquisitório, é mais característico pela atuação do juiz já na fase investigativa, dando início ao processo com a notícia do crime e seguindo os próximos passos de acusação e julgamento.
Neste sistema o juiz é tido como peça principal e fundamental de todo processo, pois é nele que se resumem todas as atuações, é ele a figura que irá julgar, defender e também investigar produzindo as necessárias provas que possam surgir no decorrer do processo. Neste tipo de sistema o processo é julgado de forma sigilosa e o réu é visto como mais um objeto de todo processo não alguém que possua direitos ou garantias, pois aqui é tratado como se culpado fosse até que se comprove o contrário, portanto percebe-se também a ausência do Princípio do Estado de Inocência.
Em síntese, o Sistema Inquisitório nada mais é que um complexo jurídico em que as peças atuantes acabam por se confundir, pois não há papel de acusador e julgador estritamente definidos, assim como já mencionado anteriormente, a figura do juiz é o verdadeiro protagonista, sendo ele o próprio inquisidor. Os doutrinadores consideram este sistema como sendo primitivo, uma vez que o acusado é privado do contraditório, prejudicando a defesa.
Já o sistema de confrontação se estabelece na consagração de vários sistemas democráticos ocidentais, diferentemente do sistema inquisitorial, aqui a figura principal é o jurado que irá representar de forma imparcial o ponto de vista político e o cidadão sob a perspectiva jurídica.
Resume-se em ser um sistema de contrários, ou procedimentos de juízes populares, sendo comum no mundo anglo-saxão, que nada mais é que uma denominação dada à fusão dos povos germânicos.
Ainda se tratando do sistema de confrontação, o advogado de defesa e o promotor podem apresentar suas respectivas versões em