Príncipios do direito romano
Direito Romano é um termo histórico – jurídico que se refere originalmente, ao conjunto de regras jurídicas observadas na cidade de Roma, e mais tarde ao corpo de direito aplicado ao território do Império Romano e após a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C., ao território do Império Romano do Oriente.
Mesmo após 476, o direito romano continuou a influenciar a produção jurídica dos reinos ocidentais resultantes das invasões bárbaras, embora em seus estudos sistemáticos no ocidente pós – romano esperaria a chamada descoberta do *Corpus Iuris Civillis pelos juristas italianos no séc. XI.
Em termos gerais, a história do direito romano abarca mais de mil anos, desde a Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum, em latim, 449 a.C.) até o Corpus Iuris Civillis por Justiniano (530 d. C.).
Os historiadores do Direito costumam dividir o direito romano em fases. Um dos critérios empregados para tanto é o da evolução das instituições jurídicas romanas, segundo a qual o direito romano apresentaria quatro grandes épocas: 1. Época Arcaica (753 a.C. a 130 a.C.)
- Direito arcaico ou quiritário (desde a fundação de Roma até a codificação das XII Tábuas); direito rigoroso, formalista, apto só a um povo de economia agrária. 2. Época Clássica (130 a.C. a 230)
- O período de Augusto, poucos anos antes da vinda de Cristo (fim da Republica Romana); prevalência do *jus gentium, o direito comum á todos os povos do Mediterrâneo, a fundação sobre o bonum et aequum e a boa – fé, o direito universal se aplica a todos os homens livres; constrói-se um sistema jurídico magistratural,o *jus honorarium que, por influência do jus gentium auxilia, supre, emenda com elasticidade o cepo originário do *jus civile. 3. Época Pós Clássica (230 a 530)
- O período do direito clássico, constitui a época áurea da jurisprudência, chegando até o imperador Diocleciano. O direito recebe a maior elaboração científica dos jurisconsultos. O direito