PRÁTICA TRABALHISTA
Individuais: são divididas em r. sumaríssimo e ordinário que são fixados pelo valor da causa.
Coletivos: são os dissídios coletivos estão em um rito único, mas tem classificação jurídica (natureza meramente declaratória, visa a interpretação de norma já existente) e econômica (natureza constitutiva, visa a criação de novas condições de trabalho.
2- Princípios do D. Trabalho
Concentração: Refere-se ao procedimento, celeridade processual, ou seja, maior nº de atos no menor espaço de tempo.
Oralidade: Refere-se ao procedimento, prevalência da palavra oral à escrita.
Imediatidade: Identidade física do juiz na audiência.
Instrumentalidade das formas: conteúdo prevalece sobre as formas.
Conciliação: Juiz deve ao menos tentar por 2x a tentativa de conciliar entre as partes.
Eventualidade: Todos argumentos de ataque e defesa devem seu lançados em um único momento, que é o momento processual oportuno.
3- Organização interna do TST
Pleno: matérias administrativas, reunião de todos os ministros do trabalho.
Órgão especial: 14 ministros, 7 antigos + 7 eleitos por seus pares; função adm. e jurisdicional, edição e publicação das súmulas.
Seção especializada: SDI1 e SDI2: seção de dissídios individuais e SDC: seção de dissídios coletivos (responsáveis pela edição e publicação das OJ - Orientação Jurisprudencial)
Turmas: 8 turmas e 3 ministros cada, responsável pelos recursos de revista e agravo de instrumento.
4- Competência da JT - localidade: A ação reclamatória deverá ser proposta onde o trabalhador prestou os serviços.
Exceção: Diz respeitos aos viajantes, que não tem lugar fixo de trabalho, ação na sede ou filial da empresa que ele for subordinado. Se estrangeira, domicílio do empregado.
Empresas que promovem atividades fora do local de contratação do empregado. Ação em qualquer lugar da prestação de serviço ou local contratação.
5- Petição Inicial: (Endereçamento - qualificação - síntese dos