13 SAL RIO OU EXTRA Para Contabilidade
Postado por Comunicação CRCBA em dezembro 16, 2014 0 Comentários
Primeiramente, devemos desmistificar a dúvida inserida no meio social já ramificada entre a pessoa que contrata os serviços de contabilidade e a organização contábil e/ou o profissional da contabilidade (contador ou o técnico contábil).
Há muitos anos se ouve falar: “eu não vou pagar o 13º ao meu contador, por que ele não é meu funcionário”, “13º salário para quê? Já pago a mensalidade?”, “…isso já não é mais do que uma obrigação…”. Essas são as frases mais ouvidas nas relações contratuais a respeito do pagamento do “13º”, que na realidade chama-se adicional de serviços extraordinários de final de ano ou extra-contábil.
Devemos, aqui, destacar a figuração dos termos 13º salário e a cobrança de um adicional denominado extra-contábil. Na primeira ordem, se classificam como 13º salário a remuneração natalina que deverá ser paga pelo empregador a qualquer pessoa que contratualmente tenha uma vinculação trabalhista com este, conforme definido na Lei nº 4.090/62, sendo a mesma paga em 2 parcelas; a 1ª parcela poderá ser adiantada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou paga exclusivamente no dia 30 de novembro, e a 2ª parcela tendo o seu pagamento estipulado até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Atentando-se ao fato do estipulado na Lei, só é devido o pagamento do 13º salário ao empregado legalmente contratado sob as normas que regem as Leis Trabalhistas. Em segunda ordem, O adicional denominado extra-contábil deverá ser pago diretamente ao profissional da contabilidade ou à sua organização, que contratualmente estipular no contrato de prestação de serviços um valor equivalente ao adicional de mais uma mensalidade a ser paga pelo contratante dos serviços contábeis, geralmente vencível no mês de dezembro de cada ano, independente do período em que o pacto contratual tenha sido realizado. Essa mensalidade serve para cobrir o