Prática Penal
Autos nº 001/20005 e 002/2006
Marcílio de Tal, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS em
MEMORIAIS
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
MARCÍLIO DE TAL foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c artigo 61, inciso II, “e”, ambos do Código Penal.
O denunciado desde janeiro de 2004 até, pelo menos, 04/04/205, livre e conscientemente, deixou, em diversas vezes ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos nº. 001/2005 – 5ª Vara de Família de Planaltina-DF e executada nos autos nº. 002/2006 do mesmo juízo.
A referida denúncia foi recebida em 01/12/2010, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho – visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família – resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
No dia da audiência de instrução e julgamento Marcílio de Tal compareceu desacompanhado de advogado, oportunidade em que o juiz deixou de nomear defensor a este, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
No curso da Instrução Criminal, presidida pelo juiz de direito da (ª Vara Criminal de Samambaia-DF, Mauana de Tal, genitora e representante do menor, confirmou que o réu atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos, informando ainda que estava aborrecida com Marcilio, por ter este constituído nova família.
Família esta constituída por Marcilio,