PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO AMBIENTAL
Professora: REJAINE GUIMARÃES
Trabalho acadêmico apresentado ao curso de Direito da UniRV – Universidade de Rio Verde, como exigência para obtenção de parte da 2ª nota na disciplina Direito Ambiental.
RIO VERDE - GOIÁS
2013
> O parecer favorável da CTNBio supre a licença da autoridade ambiental?
> Em que moldes a Constituição Federal preconiza o licenciamento ambiental?
> No caso em questão, que princípio do direito ambiental dá suporte e fundamento à reclamação da adoção de medidas de pronto quando situações de urgência e perigo envolvem risco à vida e à saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente?
O parecer favorável da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração Federal, mas não supre a exigência da licença da autoridade ambiental, até mesmo porque pode haver exigências complementares, não contraditórias com o parecer, a serem supridas por quem pede a autorização. A licença ambiental decorre de lei, ou seja, é "ex lege", nos termos do art. 9o., IV, da Lei 6.938/81, sendo um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. Assim, não poderia ser afastada por outro instrumento normativo, ainda que favorável. Deve-se lembrar que a licença ambiental encontra suporte jurídico também na Carta Magna, assim, é um mínimo que a Constituição assegura para a proteção dos direitos subjetivos relativos ao ambiente, mínimo este que pode ser ampliado por outros diplomas legais. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 225 (IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade), o licenciamento ambiental dependerá de EIA/RIMA quando a obra ou atividade for potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O