Prática penal semana iv 2013.1
PS IV – PRÁTICA PENAL
CONTINUAÇÃO DA CORREÇÃO DA AULA IV
ROTEIRO 1. Relato Fático; 2. Da Preliminar de Nulidade; 3. Do Mérito.
III – Do Mérito (da insuficiência das provas quanto a autoria do fato delituoso) A única testemunha, a qual reconheceu o acusado em sede policial, faleceu antes de ratificar em juízo a referida prova. A única testemunha viva afirma ser incapaz de reconhecer os criminosos. Bem como, segundo relato dos fatos, não houve filmagem durante a ocorrência da ação criminosa. Além disso, o acusado nega qualquer participação no ilícito penal objeto deste processo. No Processo penal brasileiro prevalece o Princípio do In Dubio Pro Reo. Logo, diante do conjunto probatório insuficiente, incapaz de formar convencimento no sentido proferir uma sentença condenatória, a absolvição é a medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, in. V do Código de Processo Penal.
IV – Da Não Incidência da Causa de Aumento de Pena A não apreensão de arma no local da ocorrência do fato acarreta a impossibilidade de perícia comprobatória da autoria, bem como da eventual aferição de uma suposta potencialidade lesiva. Portanto, não se justifica a aplicação da causa de aumento de pena descrita no artigo 157, §2º, inciso I do código penal Brasileiro, uma vez que se houvesse a apresentação da arma de fogo supostamente utilizada para a prática do delito, estaria caracterizada de forma inequívoca a exposição das vítimas a risco.
V – Do Regime Inicial de Cumprimento de Eventual Pena Privativa de Liberdade Considerando que o acusado é réu primário e possui bons antecedentes, caso este venha a ser condenado, que seja fixado como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto, com base na fixação da qualificado do tipo penal no mínimo estabelecido por lei.
VI – Do Pedido a) Que seja acolhida a nulidade inicialmente suscitável, determinando-se que seja o presente processo refeito a partir da citação do acusado, momento em que surgiu