PROVAS
Sistema da intima convicção do juiz (ou da certeza moral do juiz) – juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porem não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Vantagem: confere liberdade ao juiz para valorar todas as provas. Problema: não há controle sobre as provas, pois o juiz não é obrigado a dar fundamentação. No tribunal do júri, Juiz presidente deve fundamentar a pena, mas os jurados não.
Sistema da prova tarifada (da certeza moral do legislador): as provas tem seu valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele o valor previsto. –em regra não é utilizado, mas há exceções:
* crimes que deixam vestígios: exame de corpo delito direto/indireto
* estado das pessoas: restrições estabelecidas na lei civil. Art. 155, p. único , CPP, art. 62, CPP, súmula 74 STJ.
Sistema do livre convencimento motivado (da persuasão racional do juiz): Juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, mas é obrigado a fundamentar seu convencimento. É o sistema adotado pela CF, de acordo com o art 93, IX e Art 155 CPP. Desse sistema derivam três consequências:
- não há prova com valor absoluto; toda prova tem valor relativo. Art. 197
- o juiz é obrigado a valorar todas as provas produzidas no processo ainda que para afastá-las.
- somente são válidas as provas constantes dos autos do processo.
3. ONUS DA PROVA
Conceito: é o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade acerca das afirmações por elas afirmadas ao longo do processo, resultando de sua inércia uma situação de desvantagem perante o direito.
3.2 Ônus da prova objetivo: regra destinada ao juiz acerca do conteúdo da sentença que deve proferir se estiver em duvida por ocasião do julgamento. Deriva o in dubio pro reo.
Ônus da prova subjetivo: encargo que recai sobre as partes
3.3 Distribuição do ônus da prova no processo penal
1ª