Provas
Também chamadas como “meio de provas”, as provas em espécie são aquelas formas em que podem servir para comprovar os fatos alegados. O Código de Processo Penal traz vários meios de prova, os quais passaremos a analisar.
1. DO INTERROGATÓRIO
Consiste no ato judicial no qual o acusado é ouvido sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo e personalíssimo do acusado, possibilitando a ele esclarecer diretamente ao juiz os fatos. No procedimento comum, o juiz realizará o interrogatório na audiência de instrução e julgamento após ouvir o ofendido, as testemunhas e os peritos, se for o caso (art. 400, CPP).
a) natureza jurídica Trata-se, pois, não só de espécie de prova, mas também de meio de defesa (autodefesa), constitucionalmente garantida. Vigora, pois, a teoria mista quanto à natureza jurídica do interrogatório, sendo ao mesmo tempo meio de prova e de defesa.
b) presença de advogado No interrogatório é indispensável a presença de advogado do réu. Caso ele não tenha constituído por opção ou por falta de condições financeiras, o juiz nomeará um defensor dativo às expensas do Estado (Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado). A ausência de advogado gera nulidade do ato.
c) direito de oitiva, de presença e de silêncio O réu tem direito, neste ato processual, de ser ouvido pelo juiz, de estar presente perante o julgador e de se manter em silêncio diante das perguntas formuladas pelo julgador, não podendo sua inércia trazer prejuízo a ele (art. 5º, LXIII, CF e art. 186, parágrafo único, CPP).
“Art. 186. (...) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em