Provas Penais em Espécie
1. Declarações do ofendido (art. 201 do CPP)
Por ser pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso, sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido. Regularmente intimado, se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.
Será ele indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
2. Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP)
Testemunha é aquela pessoa que faz a promessa, sob o comando do juiz, de dizer a verdade sobre aquilo que lhe for perguntado, ou seja, a que assume o compromisso de dizer a verdade, sob pena de ser processada pelo crime de falso testemunho. As demais pessoas que venham a depor, sem prestar referido compromisso, são denominadas “informantes do Juízo” ou ainda “declarantes”.
São características da prova testemunhal: oralidade; objetividade; retrospectividade;
Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade, e eles serão ouvidos como “informantes do Juízo”.
Estão proibidas de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).
3. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228 do CPP)
É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade da pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece, em ato processual praticado diante da autoridade policial ou judiciária, de acordo com a forma especial prevista em lei. Visa como fim a prova da identidade física da pessoa ou da coisa, com o que se tem um objeto de prova introduzido no processo.
4. Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)
É o ato processual