As grandes navegacoes
6- Justiça Especial, no ordenamento jurídico do Brasil, é um tipo de jurisdição que, dada sua especificidade temática, separa-se da chamada Justiça comum e passa a ser disciplinada por leis processuais próprias e, consequentemente, julgadas por um ramo do judiciário específico para tais questões. Existem, assim, no Brasil, três tipos de Justiça Especial:
1. Justiça do Trabalho
2. Justiça Militar e
3. Justiça Eleitoral.
Tem-se, desta forma, que as ações que abordem os temas específicos destas legislações (trabalhista, militar e eleitoral) somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.
7- A competência da Justiça Comum é determinada de forma residual, ou seja, ela irá processar e julgar as causas que não estejam sob a competência da Justiça Especial (trabalhista, eleitoral e militar).Ela existe tanto na esfera federal como na estadual, sendo seu principal tribunal o Superior Tribunal de Justiça.
8- O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal. Em qualquer processo em que se cogite a aplicação ou não de determinado dispositivo nela inserido, é esse tribunal quem tem a palavra final. Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes