PROVAS NO PROCESSO PENAL
Nas sociedades antigas desconhecia-se a existência da garantia real. Respondia o devedor com a sua pessoa, com o próprio corpo como pagamento de sua dívida. Ao decorrer dos anos esta prática tornou-se restrita e fora abolida a execução contra a pessoa do devedor, instituindo a responsabilidade sobre os seus bens, se a dívida não procedia de delito.
Para Orlando Gomes. Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valos do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida , por estar vínculado determinado bem ao seu pagamento.
Ressalte-se que os atributos da sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real. No caso do penhor, que tem por objeto bens movéis, e da hipoteca que recai sobre bens imoveis, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública , havendo impontualidade do devedor. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. Os quirografários só terão direito a sobras, que lhe serão rateadas, Na anticrese, a coisa dada em garantia passa as mãos do credor que procura pagar-se com as rendas por ela produzida
1. Do Penhor
A palavra penhor é originária de pignus, é o direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida . É um direito real conferido ao credor de exercer preferência, para seu pagamento, sobre o preço de uma coisa móvel de outrém, que lhe é entregue, como garantia.
Prescreve o artigo 1431 do Código Civil :
“Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”.
Segundo Liebman “a penhora é o ato pelo qual o