Provas lícitas do processo civil
Na petição inicial, o autor e na contestação, réu deverão juntar documentos, declarações, testemunhas, perícias e a inspeção judicial. Em ações cujo valor do litígio for superior a dez salários mínimos, será insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. A princípio são permitidos todos os tipos de provas, exceto aquelas que sejam ilícitas. Os meios de prova previsto pelo CPC está previsto do art. 342 a 443. São eles:
O depoimento pessoal é um interrogatório feito pelo juiz as partes sobre os fatos. É proibido à parte que ainda não prestou seu depoimento assistir ao interrogatório da outra parte. E conforme o art. 347 CPC a parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
A confissão o confitente afirma a alegação da outra parte. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é feita nos autos do processo, de forma espontânea ou provocada. A confissão extrajudicial é a feita fora do processo, oralmente ou por escrito, frente a parte contrária ou terceiros. Contudo a confissão só é válida se o confitente for capaz e não ter sido submetido a coação ou violência.
O juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da outra parte ou de terceiros. A exibição do documento ou coisa se dará nos autos do processo ou em separado por meio de medida cautelar. Caso a parte deixe de exibir tal documentação ou coisa e deixe de fazer declaração no prazo de 5 dias, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio destes a outra parte pretendia provar, contanto que esteja em coerência com as demais provas. Caso a