PROVA
PROFº WILLIAN SOARES PUGLIESE
TURMA: 5º ND
ALUNOS:
FICHAMENTO COM BASE NA LEITURA DO LIVRO PROVA
( MARINONE E ARENHART )
Tema pouco debatido em nosso direito é o momento da prova, muito porque o assunto prova também não é um dos prediletos de nossa vasta doutrina, apesar de ser imprescindível à uma Tutela Jurisdicional Justa. Esse fichamento tratará do momento da prova, analisando a sistemática prevista em nosso Código de Processo Civil, avaliando sua real efetividade para proporcionar à parte o direito à prova, o qual se encontra resguardado pela nossa Constituição.
1. A PROVA
O direito se aplica a fatos, os quais são descritos nos autos pelas pessoas que apresentam interesse no resultado final da lide (art. 6º, do CPC). Entretanto, não basta a alegação, por si só, dos fatos; na maioria das vezes, para que uma pessoa tenha o seu direito, judicialmente, reconhecido, necessário se faz a demonstração efetiva, através de elementos capazes, de que o fato narrado corresponda a realidade. Assim sendo, cabe à pessoa trazer aos autos elementos suficientes, demonstrar os fatos em que embasa o seu direito e, consequentemente, proporcionar ao juízo a certeza necessária sobre a ocorrência do fato gerador do direito da parte.Daí se percebe a necessidade de provar um fato, o qual será garantidor de um direito. A prova, então, trata-se de providência indispensável ao processo, a qual será garantidora da distribuição da Justiça em um caso concreto apresentado em juízo. Até por isso, a idéia de prova está intimamente ligada à descoberta da verdade, a qual é essencial para uma atuação justa do Poder Judiciário. Com certeza, o juízo não poderá deferir uma tutela jurisdicional justa sem conhecer, com o devido aprofundamento, a realidade fática.
Neste sentido, falam MARINONI e ARENHART : “A ideia de prova evoca, naturalmente, e não apenas no processo, a racionalização da descoberta da verdade. Realmente, a definição clássica