Prova na Justiça do Trabalho
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Provas são os instrumentos processuais considerados pelo ordenamento jurídico como aptos para a demonstração da veracidade dos fatos alegados em juízo. Representam o coração do processo, pois definirão o destino da relação jurídica processual. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código Processual Civil, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Segundo prevê o art. 5.°, LIV E LV, DA CF/1998, o direito à prova vincula-se às aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O objeto da prova são os fatos. Fatos deverão ser provados, já que o juiz conhece o direito (jura novit cúria). Nesse sentido, o magistrado tem o dever de conhecer o direito federal. Já em relação ao direito municipal, estadual, distrital, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz poderá determinar que a parte faça prova do teor e da vigência, nos termos do art. 337 do CPC. No processo do trabalho, a doutrina menciona os seguintes exemplos nos quais o direito poderá ser objeto de prova:convenções coletivas de trabalho , acordos coletivos de trabalho, tratados e convenções internacionais, regulamentos de empresas,usos e costumes e leis estaduais, municipais ou distritais que versem sobre regras trabalhistas. Os fatos a serem provados deverão ser relevantes, pertinentes e controvertidos. Com efeito, o art. 334 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que alguns fatos não dependem de prova. São eles:
a) Notórios;
b) Afirmados por uma parte e confessados pela parte contraria;
c) Admitidos, no processo, como incontroversos;
d) Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Quanto ao ônus da prova no processo do trabalho, o art. 818 da CLT estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Dessa forma, não