Espécies de provas da justiça do trabalho
1 – Conceito
Prova vem do latim probare, que significa convencer alguém sobre alguma coisa, estabelecer uma verdade sobre algo, ainda pode-se dizer, que é qualquer meio licito que as partes utilizem em juízo para confirmar suas alegações.
São os instrumentos que formam a convicção do juiz, pois este é o destinatário das provas, sobre a veracidade dos fatos controvertidos e apresentados pelas partes.
2 – Objeto da Prova
O objeto da prova são os fatos da causa, mas nem todos os fatos da causa são objetos de prova, a produção das provas deve versar sobre os fatos controvertidos e relevantes.
De acordo com o artigo 334 do CPC, não devem ser objeto de provas os fatos:
1. Irrelevantes – que são aqueles que se apreciados ou não, não vão interferir no andamento da lide, não tem nenhuma relação com a causa, ainda de acordo com Moacyr Amaral Santos existem duas modalidades de fatos irrelevantes, quais sejam: os impossíveis (que contrariam uma realidade universal já conhecida), os possíveis cuja prova seja impossível (por contrariarem disposição legal, pela ausência de produção de efeitos jurídicos, pela vedação legal quanto à produção probatória e quando certas condições do fato impedirem tal atividade).
2. Incontroversos – sobre estes não existe nenhuma dúvida, não são objeto de discussão entre o autor e o reclamado;
3. Notórios – são os fatos que caíram no conhecimento de todos, não sendo necessária sua prova.
De acordo com Manuel Antonio Teixeira Filho, os fatos que dependem de prova são os aqueles que têm ligação direta com a ação, aqueles que têm eficácia o bastante para influenciar no resultado final da causa.
3 – Meios de Prova
Iniciada a audiência, após a tentativa de conciliação frustrada pelas partes, tem-se por consequência a instrução processual (art. 848, CLT).
A lei especifica alguns tipos de prova como, testemunhal, documental, pericial, depoimento pessoal,