Processo do trabalho
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO TRABALHO DA UNIÃO Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito do trabalho, entre outros. ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da justiça do trabalho: I- I- O Tribunal Superior do Trabalho; II- II- Os Tribunais Regionais do trabalho; III- III- As Juntas de Conciliação e Julgamento. IV- IV-
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 114. Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Competência em razão de matéria - é inderrogável (não pode extendê-la, nem diminui-la, nem modificá-la. LIBERDADE DE TRABALHO Art. 5º. DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, comprazo prescricional de: a) a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural. LIBERDADE SINDICAL Art. 8º. DIREITO DE GRVE Art. 9º.
O JUIZ DO TRABALHO E O PAPEL DINÂMICO QUE LHE É RESERVADO Representando o Estado, o juiz dirige o processo, como órgão que é do poder judiciário. Para isso dispões de dois poderes : a) a) jurisdicional; b) b) de polícia. O poder jurisdicional é aquele que o juiz exerce o processo, como parte integrante da relação processual, desde o instante em que é provocada a sua formação até a sua extinção. - executa na medida em que executa o seu trabalho - é o trabalho do juiz. São espécies do poder jurisdicional os poderes: ordinatórios, instrutórios, decisórios e executórios. ORDINATÓRIO - serve para colocar ordem no processo (não na audiência - polícia), dentro dos ditames das normas processuais.