prova ilícita
Prova é tudo aquilo que conduz à demonstração das alegações que se faz.
Conforme o Alexandre Freitas Câmara “denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato” (Câmara, 2004, 393).
O artigo 332 do Código de Processo Civil, inclusive assinala que são admitidos como meio de provas em processo civil todos os legais, bem como os moralmente legítimos, in verbis:
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Todavia o princípio à liberdade dos meios de prova no processo civil encontra limitação na própria lei, bem como na Constituição Federal, expressamente, no inciso LVI do art. 5º, que traz, como garantia decorrente do devido processo legal, a vedação às provas obtidas por meio ilícito.
Assim, as provas que forem conseguidas em afronta a tais princípios devem ser tida por ilícita e não podem ser utilizadas como meio de prova, tampouco dar azo a fundamentação do magistrado.
E é por este motivo que não é necessário o impedimento do juiz que teve acesso a prova tida por ilícita.
Isso porque, embora tenha tido contato com a prova, não pode fundamentar sua decisão na mesma, uma vez que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. Ou seja, o juiz deve fundamentar sua decisão e dar valor as provas, sendo o controle exercido pela sua fundamentação.
Tal entendimento vai ao encontro da proposta de Pico i Junoy:
“[...] negar toda eficácia às provas ilícitas sem necessidade de recusar o julgador devido à exigência de motivação da sentença. Se bem que é certo que possam ter influído no subconsciente do julgador — e isso é impossível de controlar —, não o é menos que seu juízo não pode ser arbitrário, isto é, sem