Prova ilícita e ilegítima
Dentre as diversas formas de produção de provas presentes no nosso ordenamento jurídico encontram-se as chamadas provas ilícitas. A primeira referência a tais provas está descrito no artigo 5º da CF/1988, em seu inciso LVI, da seguinte forma: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
As provas ilícitas são aquelas obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, exceto se autorizadas judicialmente. De acordo com o art. 157 do CPP, ilícitas são as provas obtidas em violação as normas constitucionais ou legais, no momento da sua obtenção. Ex.: confissão mediante tortura. Há entendimentos doutrinários que entendem a prova ilícita ser aceita quando para provar a inocência de um réu. (prova ilícita pro reo).
Prova ilegítima
A prova ilegítima não se confunde com a prova ilícita, por um simples motivo: enquanto as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por tanto, prova ilegítima é aquela que viola regra do direito processual no momento da sua produção em juízo, ou seja, no momento em que é produzida no processo. A prova ilegítima é sempre intraprocessual. Ex.: interrogatório sem a presença de advogado.
Prova ilícita por derivação
É conhecida como “fruits of the poisonous tree”, ou frutos da árvore envenenada. Significa que os frutos de uma árvore envenenada também estarão envenenados, ou seja, as provas obtidas da prova ilícita também serão ilícitas. Se no caso as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras serão admissíveis, ou quando não comprovado nexo de causalidade entre aquelas e estas.