Provas Ilicitas e Ilegítimas - Busca e Apreensão em escritório de advocacia.
1. Das Provas Ilícitas e Ilegítimas
O art. 157 do Código de Processo Penal prevê a inadmissibilidade das provas tidas como ilícitas e ilegítimas:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
4º (Vetado)
A prova ilícita é aquele que ao ser obtida viola regra de direito material, há violação as normas constitucionais ou legais, ou seja, no momento da obtenção ocorre a violação. Um exemplo é a confissão mediante tortura. Por esta razão a prova ilícita é inadmissível não podendo fazer parte do processo, sendo assim, nos processos que as provas ilícitas foram admitidas as mesmas serão desconsideradas e desentranhada dos autos.
Já a prova ilegítima é aquela que violou regra do direito processual quando do momento da sua produção perante o juízo competente, como exemplo é o interrogatório sem a presença de um advogado.
Logo se conclui que a prova ilícita é aquela que viola regra de direito material e a ilegítima viola regra processual.
2. Posição do Supremo Tribunal Federal acerca da prova ilícita.
A posição do Supremo Tribunal Federal sobre a utilização de prova ilícita mesmo antes da promulgação da Constituição Federal tinha entendimento de que