PESQUISA JURISPRUDENCIAL: PROVA ILÍCITA E ILEGÍTIMA EM AÇÃO PENAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. 1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna. 2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA)
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que dava provimento ao recurso do agravado em relação à ação penal que embasou-se, em larga medida, em Processo Administrativo Fiscal instruído mediante requisição direta da autoridade fiscal às instituições bancárias. Sustenta o agravante, em suma, que “é lícito às instituições responsáveis pelo controle das atividades financeiras requererem aos órgãos da Administração Pública as informações bancárias de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, podendo, até mesmo, enviar tais dados às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, nos termos da Lei 9.613⁄98” e dos julgados do Supremo Tribunal Federal no Inq. nº 2593 e deste Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.134.665⁄SP. Ocorre, todavia, que tais precedentes referem-se à validade da prova no processo administrativo fiscal. No âmbito do processo criminal, a questão não demanda maiores discussões, sendo inequívoco que o envio de tais informações obtidas pelo Fisco ao Ministério Público e o oferecimento de denúncia com base em