Prova ilicita
O artigo apresenta uma análise nos âmbitos constitucional e processual relativo à aceitação da prova ilícita no processo, assunto que não encontra consenso na doutrina. Termina por apontar a importância do exame do juiz no enfoque do caso concreto para que se alcance a justiça.
1 – Introdução
Segundo Plácido e Silva, o vocábulo prova vem do latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de), entende-se, assim, no sentido jurídico, a demonstração, que se faz, pelos meios legais, das existências ou veracidade de um ato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado. (SILVA, 1987, 491).
Entretanto, a palavra prova é utilizada com mais de um significado - tanto no sentido comum como no sentido jurídico.
Seguindo o entendimento majoritário da doutrina, Moacyr Amaral Santos nos mostra que o sentido jurídico da palavra prova não se afasta muito do sentido comum e pode significar tanto a produção dos atos ou dos meios com as quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegado, quanto o meio de prova considerado em si mesmo ou até o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade. (SANTOS, 1983, 2).
É importante ressaltar o ensinamento de Vicente Greco Filho que demonstra não ter a prova um fim em si mesmo, dizendo que “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário”. (GRECO, 1997, 194).
Sabemos que quem leva as provas ao conhecimento do juiz são as partes e que, conceitualmente, o direito à prova implica na ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas; e as exceções devem ser expressas de forma taxativa e justificadas.
Dentre as provas vedadas em nosso ordenamento jurídico encontram-se as chamadas provas ilícitas. É sobre estas provas que o presente trabalho irá versar, percorrendo, entre outros