Pedro
A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. As Constituições podem ser rígidas, flexíveis ou semi-rígidas. Rígidas são as Constituições que exigem para a sua modificação um processo legislativo mais elaborado e dificultoso que aquele destinado à aprovação da lei ordinária. Flexíveis são aquelas que podem ser modificadas pelo processo de aprovação da lei ordinária; e semi-rígidas são as que possuem partes flexíveis e partes rígidas. A rigidez constitucional é uma conditio sine qua non para a existência do controle de constitucionalidade. Não se fala em controle em relação a Constituições flexíveis, modificáveis pelo processo legislativo ordinário. Isto porque, nas Constituições flexíveis o legislador comum tem sempre a prerrogativa do legislador constituinte. Assim, não existe o que proteger por via do controle, ao menos em relação ao conteúdo das normas constitucionais. A superioridade da Constituição decorre tanto do reconhecimento de possuir ela um valor normativo hierarquicamente superior (super legalidade material) às demais normas, que faz daquela um parâmetro obrigatório para estas, quanto da idéia de ser a Constituição uma norma primária da produção jurídica, decorrendo daí a tendência à sua rigidez (super legalidade formal). 2- O que significa “Bloco de Constitucionalidade” e como ele é compreendido para o exercício do controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro?
O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas de nível constitucional que tem o papel de ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade. Acontece que, tais normas com nível constitucional, não necessariamente, precisam está expressa na Constituição, uma vez que a Carta