Prova eletronica e pericia digital
1 Teoria Geral das provas
A prova pode ser conceituada como a demonstração da existência dos fatos alegados pela parte no processo, Via de regra somente fatos podem ser objeto de provas. Como exceção, somente o direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário devem ser provados (art. 337, CPC). Sob um aspecto objetivo, a prova representa todos os meios utilizados pelas partes para demonstrar os fatos que alegam, e, pelo aspecto subjetivo, prova é a valoração que julgador dá ao que foi demonstrado no processo, de forma racional e motivada.
É um direito constitucional implícito o direito à prova, entendido este direito como o direito de utilizar todos os meios de prova admitidos no Direito, direito à correta valoração da prova, e o direito de apresentar contra-prova quando necessário.Os princípios constitucionais explícitos que regem a Teoria Geral das provas são: devido processo legal – art. 5º, LIV, CF; ampla defesa e contraditório – artigo 5º, LV, CF; e proibição da prova obtida por meios ilícitos – artigo 5º, inciso LVI. Apenas fatos relevantes, pertinentes, controversos e precisos é que precisam ser provados. Não necessitam de prova os fatos notórios, negativos, incontroversos ou fatos cujo favor militam a presunção legal.O Código de Processo Civil enumera os tipos de provas como: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e outros meios moralmente legítimos (art. 332, CPC).A finalidade da prova é de buscar a verdade dos fatos direcionada ao convencimento do juiz (persuação racional), demonstrando a existência dos fatos. Com base nisto (aspecto objetivo) e numa livre apreciação das provas (aspecto subjetivo) pelo magistrado é que se deve fundamentar as decisões judiciais.Isto representa que não há hierarquia entre as provas as quais possuem um valor relativo. O juiz fica livre para apreciá-las.Contudo, atualmente se constata que as provas passam por