proteção do trabalho da mulher e do adolescente
DA MULHER
1. Histórico
1.1) Internacional
• Convenções 3, 4, 41, 89, 100, 103, 111, 171 e 183.
1.2) No Brasil
• Decreto n. 21.417-A/32: regulamentou o trabalho da mulher em estabelecimento industriais e comerciais (licença maternidade, garantia de emprego durante a gravidez e após o parto, proibição trabalho noturno)
• Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 372 a 396
• Constituição Federal, arts. 5º, I, 7º, XXX
2. Formação do contrato
Antes: art. 446 da CTL ‘‘Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor”.
• Faculdade de o representante legal pleitear a rescisão;
• Presunção de que o marido havida autorizado o trabalho.
Hoje: Lei 7.855/89 revogação desse dispositivo A mulher se submete às mesmas normas de capacidade trabalhista em geral
3. Trabalho noturno
• Antes: proibição do trabalho noturno, com algumas exceções;
• Hoje: revogação do art. 379 e 380 da CLT.
4. Trabalho insalubre, penoso ou perigoso
• Revogação do art. 387 da CLT
• A CF/88 não estabeleceu restrição ao trabalho insalubre das mulheres
5. Salário
• A mulher terá direito aos mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual valor.
• Tratado de Versailles: principio da igualdade salarial entre homens e mulheres.
Art. 461 da CLT ‘‘Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou