PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Todas as legislações do mundo demonstram preocupações com a condição de trabalho da mulher e do menor. Com relação a primeira, por causa da sua formação física mais frágil e sua sagrada missão de gerar outras vidas; ao segundo, em virtude de se tratar de um organismo em desenvolvimento, e para haver maior aproveitamento da infância.
No tocante ao trabalho da mulher, afirma Ronald Amorim: "No particular de proteção ao trabalho da mulher, entretanto, há que se proceder a melhor exame, o crescimento demográfico deixa o numero de homens e mulheres muito próximo ou quase igual. As mulheres por seu turno, de há muito abandonaram aquela postura passiva de donas de casa, de pessoas preocupadas exclusivamente com as atividades domesticas e de mãe. As dificuldades para enfrentar as agruras da vida, por sua vez exigiram do homem aceitar, incentivar ou pedir a ajuda de sua parceira ou cônjuge, para a manutenção do lar, para enfrentar os gastos e as despesas da família.
Qual comportamento, a seu turno guardam os pais e irmãos, em relação as filhas e irmãs, todos sempre preocupados com o custo de manutenção de uma casa. A partir dessas necessidades, a mulher passou a ser uma mão-de-obra indispensável, não apenas para os gastos familiares, como pela qualidade e competência demonstradas no trabalho para justificar sua presença.
Ao conquistar seu merecido lugar no mercado de trabalho, a mulher o fez pela sua competência, pela aplicação, pela seriedade do exercício dos misteres que lhe foram atribuídos. Nos tempos atuais já não perseguem as mulheres quaisquer privilégios. Basta-lhes o respeito as suas aptidões e o tratamento como o dispensado a qualquer outra categoria de trabalhador. Se, por força de uma condição física eventual menos favorável, não disputam ou se habilitam a execução de certos cargos ou tarefas, já houve, aí, uma espécie de separação de tarefas que prescinde da atuação do legislador.
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