O MUNDO
Lei 8.245/91 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado".
Importa observar que os procedimentos para a revisão de aluguéis são previstos pela Lei do inquilinato e se aplicam tanto na locação Residencial como na locação Não Residencial.
Tanto o locatário quanto o locador poderão ajuizar a ação revisional de aluguéis. O que a norma pretende é equilibrar a relação locatícia permitindo que eventuais distorções de valor possam ser corrigidas.
Não se busca neste caso a atualização monetária da prestação locatícia, o que a lei persegue é o enquadramento da locação no valor de mercado, ainda que este elemento norteador possa se revelar desvantajoso para qualquer das partes.
Petição inicial
Além de atender todos os requisitos do art. 282 do CPC, o interessado deverá fundamentar seu pedido com a clara indicação do valor do aluguel cuja fixação é pretendida, juntando seus elementos de convicção, como cotações, laudos e informações do mercado, e ainda apresentar de pronto seu rol de testemunhas.
Deverá também, se for o caso, fazer constar expressamente da sua petição inicial o pedido para que o juiz fixe um valor provisório do aluguel para vigorar enquanto tramita a demanda.
Sendo certo que o manejo da ação revisional é facultado a qualquer das partes, locador e locatário, não haverá dúvida de que a pretensão do autor poderá ser no sentido de aumentar ou diminuir o valor vigorante.
Limites do aluguel provisório
A lei facultou ao juiz, independente de